DECISÃO DAVI MACIEL PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de … — RHC RHC 208554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI MACIEL PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto quando o Juízo da Execução, ao identificar a existência de novas condenações pendentes de unificação, determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, mas afastou a existência de flagrante ilegalidade (fls.
- A defesa sustenta a ilegalidade da regressão cautelar, ao argumento de que a unificação das penas ainda não foi efetivada.
Resultado indicado
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. (ProAfR no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI MACIEL PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0636165-18.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto quando o Juízo da Execução, ao identificar a existência de novas condenações pendentes de unificação, determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado (fls. 10-12). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, mas afastou a existência de flagrante ilegalidade (fls. 55-61).
A defesa sustenta a ilegalidade da regressão cautelar, ao argumento de que a unificação das penas ainda não foi efetivada. Destaca que uma das novas condenações ainda não transitou em julgado e, quanto à outra, embora definitiva, a respectiva guia de execução penal não foi expedida e formalizada nos autos da execução.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja suspensa a decisão que determinou a regressão cautelar de regime.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 84-92).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da regressão cautelar de regime, do semiaberto para o fechado, em virtude da notícia de novas condenações, pendentes de unificação.
O Juízo da Execução Penal, ao identificar a existência de novas sentenças condenatórias em desfavor do apenado uma delas com trânsito em julgado , determinou a regressão cautelar de regime, sob os seguintes fundamentos (fls. 11-12):
Analisando-se a certidão de antecedentes criminais do condenado (sequência 331.1), verificou-se que a ação penal de nº 0001799-65.2018.8.06.0047, em que o apenado foi condenado a 11 anos, 1 mês e 15 dias reclusão, não foi devidamente cadastrada nos autos.
.. Consta da mesma certidão de antecedentes, que DAVI MACIEL fora condenado, no dia 11/06/2024, à pena de reclusão de 8(oito) anos, na ação penal nº 0001618-64.2018.8.06.0047 que tramitou também na Vara de Organizações Criminosas de Fortaleza. Ainda está pendente de análise pelo TJCE o recurso interposto contra a sentença.
.. Denota-se que a soma das penas referentes às guias faltantes mencionadas acima, de per si, resultam em quase 20 (vinte) anos de reclusão, sem considerar o restante da pena relativa à presente ação executiva.
.. Ante o exposto, NEGO, a progressão para o regime aberto, bem como o benefício da concessão do livramento condicional e DETERMINO A REGRESSÃO CAUTELAR do apenado DAVI MACIEL PEREIRA para o regime fechado.
O Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
(ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª s., DJe de 11/3/2019.)
Portanto, a decisão que determinou a regressão do recorrente para o regime fechado, enquanto se procede à devida unificação das penas, não representa constrangimento ilegal, mas a correta aplicação da legislação que rege a matéria.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.