ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 208533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- Cuidando a pretensão autoral destinada à anulação do Decreto Presidencial n.
- 14.611/2023, que impôs a divulgação de relatório com dados alusivos a salários e a critérios remuneratórios por parte das empresas que tenham a partir de 100 (cem) empregados, evidencia a natureza eminentemente administrativa da controvérsia e, em consequência, a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DA UNIÃO. JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. Cuidando a pretensão autoral destinada à anulação do Decreto Presidencial n. 1 1.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714/2023, de modo a regulamentar a Lei n. 14.611/2023, que impôs a divulgação de relatório com dados alusivos a salários e a critérios remuneratórios por parte das empresas que tenham a partir de 100 (cem) empregados, evidencia a natureza eminentemente administrativa da controvérsia e, em consequência, a competência da Justiça Federal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, de e-STJ fls. 196/198, em que reconheci a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da SJ/SP para o exame da postulação formulada pelo EMPÓRIO ANDALUZIA LTDA., objetivando a anulação do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714/2023, editados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a regulamentar a Lei n. 14.611/2023, que impôs a divulgação de relatório com dados alusivos a salários e a critérios remuneratórios por parte das empresas que tenham a partir de 100 (cem) empregados.
Em suas razões, a UNIÃO defende, em síntese, que a natureza das normas e dos instrumentos de combate à desigualdade salarial entre mulheres e homens previstos na Lei n. 14.611/2023, no Decreto Presidencial n. 11.795/2023 e na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 3.714/2023 possuem, inegavelmente, natureza de normas trabalhistas.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DA UNIÃO. JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. Cuidando a pretensão autoral destinada à anulação do Decreto Presidencial n. 1 1.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714/2023, de modo a regulamentar a Lei n. 14.611/2023, que impôs a divulgação de relatório com dados alusivos a salários e a critérios remuneratórios por parte das empresas
[trecho intermediário suprimido]
e b) de crianças e adolescentes. Os atos que expressam essa intenção ressaltam a dignidade do trabalho de grupos vulneráveis, mas não se circunscrevem a tal missão ou mesmo isolam tal escopo dos demais.
4. O exame da petição inicial evidencia pretensão de nulidade/anulação de convênio, de procedimentos e de TACs a partir de pedido deduzido por Associação Comercial contra a Administração e o Ministério Público. Tal questionamento não tem natureza eminentemente trabalhista (cfr. CF, art. 114), muito embora não se possa negar que a decisão tenha reflexos dessa ordem.
5. A presença do MPT, na perspectiva secundum eventum litis, impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.
6. Conflito de Competência conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
(CC n. 116.282/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.