DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARQUES DE ALCANTES, com fundamento no art — REsp REsp 2085316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARQUES DE ALCANTES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Apelação interposta por JOSÉ MARQUES DE ALCANTES em face de sentença que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARQUES DE ALCANTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 455/456):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta por JOSÉ MARQUES DE ALCANTES em face de sentença que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública 0006907-21.2003.4.05.8500. Sem honorários sucumbenciais.
2. Sustenta o apelante, em síntese, que é possível o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública ainda que se trate de obrigação de pagar quantia, desde que se trate de parcela incontroversa da dívida. Requer a antecipação de tutela recursal.
3. Os autos dizem respeito a cumprimento de sentença proposto por JOSE MARQUES DE ALCANTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através do qual pretende o cumprimento de obrigação de pagar, em virtude da ACP 0006907-21.2003.4.05.8500, referente ao recálculo de todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada com o cômputo dos salários de contribuição referentes a fevereiro/1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, bem como atinente à implantação das diferenças daí decorrentes.
4. Em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na referida ACP, o juízo recorrido extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O cerne da demanda repousa na possibilidade de cumprimento da sentença prolatada na ACP acima mencionada.
5. Na hipótese dos autos, a parte recorrente ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do INSS de título judicial ainda não transitado em julgado. O col. STF firmou, nos autos do RE 573.872/RS, o entendimento de que o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000 (STF, Plenário, RE 573.872/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, julg. em: 24/05/2017).
6. Digno de registro que esta Turma Julgadora, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou entendimento no sentido de que "as condenações referentes a obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, pois são
[trecho intermediário suprimido]
e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o cumprimento da sentença exige o trânsito em julgado do título judicial nas obrigações de pagar, em sintonia com a orientação dos tribunais superiores, visto que a ação civil pública continua pendente de recurso.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.102.197/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025, sem grifos no original.)
Assim, ao manter a sentença que havia extinguido o cumprimento provisório de sentença coletiva, diante da ausência de trânsito em julgado do título coletivo, o Tribunal de origem o fez em sintonia com o entendimento dominante nesta Corte, não merecendo, portanto, reparos o acórdão recorrido .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.