DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMI… — CC CC 208527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BELO HORIZONTE - MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG (suscitado), nos autos de inquérito policial instaurado para apurar possível prática dos delitos de estelionato e de crimes assimilados ao de moeda falsa.
- Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial originariamente pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para apurar a possível prática, em ambiente virtual, dos delitos previstos nos arts.
- Consta que, em manifestação anônima datada de 7/3/2017, foi relatado que um indivíduo estaria vendendo notas falsas por meio da rede social Facebook, sendo ofertadas notas falsas de diversos valores, com informações de que as cédulas possuíam alto padrão de qualidade, não dissolviam em água e possuíam marca d"água, fita de segurança e tamanho padrão das notas originais.
- Em diligências realizadas pela Polícia Civil na operadora Tim, averiguou-se que o telefone associado à referida conta na rede social estava cadastrado em nome de Cristiano Araújo Barbosa e Robert Pereira de Souza, ambos residentes em Minas Gerais.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3524, 10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BELO HORIZONTE - MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG (suscitado), nos autos de inquérito policial instaurado para apurar possível prática dos delitos de estelionato e de crimes assimilados ao de moeda falsa.
Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial originariamente pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para apurar a possível prática, em ambiente virtual, dos delitos previstos nos arts. 171 e 290 do Código Penal. Consta que, em manifestação anônima datada de 7/3/2017, foi relatado que um indivíduo estaria vendendo notas falsas por meio da rede social Facebook, sendo ofertadas notas falsas de diversos valores, com informações de que as cédulas possuíam alto padrão de qualidade, não dissolviam em água e possuíam marca d"água, fita de segurança e tamanho padrão das notas originais.
Em diligências realizadas pela Polícia Civil na operadora Tim, averiguou-se que o telefone associado à referida conta na rede social estava cadastrado em nome de Cristiano Araújo Barbosa e Robert Pereira de Souza, ambos residentes em Minas Gerais.
O feito foi relatado pela autoridade policial em 5/4/2023, sem nenhum indiciamento, tendo em vista a ausência de indícios de autoria, sendo sugerido o declínio da competência para aprofundamento das investigações à Justiça Federal.
O Juízo de Direito da Vara Central de Inquéritos de Belo Horizonte-MG, acolhendo manifestação do Ministério Público estadual, declinou a competência para a Justiça Federal com fundamento no art. 109, VI, da Constituição, por entender ser aquela competente para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito de competência, argumentando que "o declínio para esta Justiça Federal se deu de forma extremamente prematura", uma vez que "não houve apreensão do dinheiro que estaria sendo vendido na rede mundial de computadores. Por conseguinte, não há nos autos laudo pericial atestando nem mesmo a falsidade das notas, quanto mais a qualidade da contrafação". Sustentou que "torna-se inviável constatar se, de fato, a falsificação não era grosseira, o que atrairia a competência federal", ressaltando que "em se tratando de falsificação grosseira, não há que se falar em delito de moeda falsa, mas sim estelionato".
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência
[trecho intermediário suprimido]
direto à União.
Dessa forma, sem apreensão das cédulas e, consequentemente, sem realização de laudo pericial no objeto do crime, não há como presumir a competência da Justiça Federal para processamento do feito nesta etapa investigatória.
Ainda que seja possível, com o aprofundamento das investigações, encontrar posteriormente elementos que materializem o delito de moeda falsa, o presente momento mostra-se prematuro para justificar o processamento do feito pela Justiça Federal.
A definição da competência deve se basear nos elementos probatórios disponíveis no momento da análise, e não em presunções ou possibilidades futuras de descoberta de novas evidências.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XXII, do RISTJ e 932, VIII, do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízo s em conflito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.