DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2085175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS.
- VEICULAÇÃO DE INFORMATIVOS ACOMPANHADA DE IMAGENS DOS DEMANDADOS.
- APRECIAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAL PROMOÇÃO PESSOAL TRAVESTIDA DE CAMPANHA COM CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO E DE ORIENTAÇÃO SOCIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014, 10013, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 246):
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. VEICULAÇÃO DE INFORMATIVOS ACOMPANHADA DE IMAGENS DOS DEMANDADOS. APRECIAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAL PROMOÇÃO PESSOAL TRAVESTIDA DE CAMPANHA COM CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO E DE ORIENTAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTOS REMETIDOS PARA ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DO TEMA N. 1.042 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AFASTOU O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, §19, E 17-C, §3º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC; do art. 19 da Lei n. 4.717/65; dos arts. 10, 493, parágrafo único, e 1037, inciso II, do CPC.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 380-382).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015 (fls. 404-407).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsp 2117355/MG, REsp 2120300/MG e REsp 2118137/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, com acórdão publicado em 30 de junho de 2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1284), em que se fixou a seguinte tese vinculante:
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
Lê-se na ementa do REsp n. 2.117.355/MG:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1284/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021. TEMA N. 1284 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.