DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com f… — REsp REsp 2085148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE OURO.
- A alienação de bens integrantes do ativo não circulante da empresa configura ganho de capital, que se inclui de forma integral na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, na forma dos art.
- Não oportunizada às partes a produção de prova pelo juízo de origem, a sentença deve ser anulada a fim de que seja possibilitada a produção de provas, inclusive pericial, para que seja resolvida a lide com explicitação da quantia pela qual a execução deverá prosseguir.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 9518, 6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.222):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE OURO. ATIVO NÃO CIRCULANTE. GANHO DE CAPITAL. LUCRO PRESUMIDO.
1. A alienação de bens integrantes do ativo não circulante da empresa configura ganho de capital, que se inclui de forma integral na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, na forma dos art. 25 e 29, II, da Lei n. 9.430/1996.
2. Não oportunizada às partes a produção de prova pelo juízo de origem, a sentença deve ser anulada a fim de que seja possibilitada a produção de provas, inclusive pericial, para que seja resolvida a lide com explicitação da quantia pela qual a execução deverá prosseguir.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.253/2.257).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC, 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996 e 521 do Decreto n. 3.000/1999.
Alega que houve omissão no julgado, no que diz respeito "ao fato de que o lançamento realizado pela União, em nenhum momento apontou como fundamento/motivação, desde o momento da autuação, a falta de previsão específica no objeto social da recorrente, para a alienação de participações societárias e as aplicações em ouro ativo financeiro" (e-STJ fl. 2.270), e "o "ouro ativo financeiro" e as "ações negociadas em Bolsa de Valores", NÃO POSSUEM ESSE CARÁTER PERMANENTE, razão pela qual, ainda que contabilizados indevidamente no ativo permanente, eles NÃO SÃO BENS NECESSÁRIOS PARA À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA RECORRENTE, SÃO BENS ADQUIRIDOS COM O PROPÓSITO ESPECÍFICO DE ALIENAÇÃO FUTURA" (e-STJ fl. 2.272).
No mérito, alega, em resumo, que a alienação de ações e ouro não deveria ser considerada como ganho de capital, mas sim como receita operacional, uma vez que tais bens não possuem caráter permanente e estavam incluídos no objeto social da empresa, o que afasta a incidência de IRPJ.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.336/2.344.
Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 2.347).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da nulidade material do título executivo executado, afastando a incidência de IRPJ e de CSLL quando da alienação de ações negociadas em Bolsa de Valores e de outro ativo financeiro.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à
[trecho intermediário suprimido]
operacional, vinculada à sua atividade empresarial regular" (e-STJ fl. 2.226).
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.