DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CA… — CC CC 208512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT (suscitado), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso em face de Vandercley Gomes Borba, para a cobrança de contribuições, taxas e multas.
- A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá/MT.
- Esse Juízo, ora suscitado, declinou da competência para a Seção Judiciária de Campo Grande/MS, ao fundamento de que este último Juízo "detém a jurisdição do domicílio do devedor, nos termos do art.
- Na sequência, o Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que, em se tratando de competência territorial, a qual é relativa, não se admite seja ela declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da jurisprudência do STJ (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT)
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT (suscitado), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso em face de Vandercley Gomes Borba, para a cobrança de contribuições, taxas e multas.
A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá/MT.
Esse Juízo, ora suscitado, declinou da competência para a Seção Judiciária de Campo Grande/MS, ao fundamento de que este último Juízo "detém a jurisdição do domicílio do devedor, nos termos do art. 46, § 5º, do CPC" (fls. 6).
Na sequência, o Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que, em se tratando de competência territorial, a qual é relativa, não se admite seja ela declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da jurisprudência do STJ (fls. 11/13).
Houve manifestação do MP, que opina pela declaração de competência do Juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada nos termos do art. 105, I, d, da CF.
A execução de título extrajudicial vem regulada no CPC, nos seguintes termos:
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Quanto à estabilização da competência, dispõe o art. 43, do CPC, que esta se estabiliza no momento do registro ou distribuição da petição inicial:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nos casos em que a ação é ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.
(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Nestes autos, ausente manifestação do executado no que se refere à incompetência relativa do Juízo, competente é o Juízo Federal onde a execução foi proposta, por opção do exequente.
Do exposto, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT - suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT)
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.