DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Pereira Rocha contra acórdão da 6ª Câmara … — REsp REsp 2085027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Pereira Rocha contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso de apelação.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, praticado em 07/03/2014, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sem sanções acessórias ou indenização à vítima (e-STJ fls.
- A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do recurso, fundamentando que a sentença definitiva condenatória desafia recurso de apelação, por expressa disposição do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial; caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Pereira Rocha contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso de apelação. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, praticado em 07/03/2014, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sem sanções acessórias ou indenização à vítima (e-STJ fls. 386).
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do recurso, fundamentando que a sentença definitiva condenatória desafia recurso de apelação, por expressa disposição do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Evidenciou erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito em detrimento de apelação criminal, considerando a ausência de dúvida objetiva na legislação processual penal sobre o recurso adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade (e-STJ fls. 385-391).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 579 do Código de Processo Penal e requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando-se o recebimento do recurso em sentido estrito como apelação, em razão do Princípio da Fungibilidade, e o prosseguimento do feito para julgamento do mérito da apelação (e-STJ fls. 401-408). Afirmou que o erro na nomenclatura do recurso foi material, sem má-fé, e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial; caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 466-470), em parecer assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA DEFINITIVA DE CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. No caso, o recurso é intempestivo; 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
[trecho intermediário suprimido]
não se vislumbra má-fé, até porque o próprio Ministério Público de Minas Gerais, em suas contrarrazões, pugnou pela aplicação da fungibilidade.
O recurso é tempestivo, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público Federal, pois, embora a sentença tenha sido prolatada em 05/10/2017, o réu não foi encontrado para intimação, e compareceu aos autos (fl. 324) para interpor o recurso (fl. 319).
As razões do recurso apresentado, ademais, são compatíveis com razões de apelação.
Preenchidos, pois, os requisitos fixados no Tema 1219, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para desconstituir o acórdão recorrido e determinar o conhecimento do recurso em sentido estrito da defesa como apelação, e o seu regular julgamento como se entender de direito .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.