DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASA… — REsp REsp 2084933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA.
- APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
Resultado indicado
Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, na qual foi julgado extinto o processo,sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da existência de ação individual prévia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 4964, 10655, 10880, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.380):
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 104 DO CDC.INAPLICABILIDADE. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICÁVEL.
1. Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, na qual foi julgado extinto o processo,sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da existência de ação individual prévia.
2. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Todavia, a providência descrita no referido regramento jurídico apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Precedente do STJ.
3. Nos casos em que a ação individual é ajuizada após a propositura da ação coletiva, conclui-se que houve a escolha do jurisdicionado por não aderir aos efeitos oriundos da ação coletiva.Precedentes deste Tribunal.
4. O col. STJ, no julgamento do REsp 1.850.512, sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema1.076) fixou tese acerca da fixação de honorários utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa,porém, no caso em exame, há particularidade que impõe a inaplicabilidade do referido repetitivo. O arbitramento da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, cabendo proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade. Precedentes.
5. Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado (fl. 1.466):
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. RETOMADA DO CURSO PARA JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. ARTIGO 8º DO CPC. PRINCÍPIOS DA
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/9/2020.
(REsp n. 2.178.960/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ademais, "embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a demanda" (REsp n. 2.084.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 1.498-1.501 e não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor da parte recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.