DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Comin & Cia Ltda — CC CC 208484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Comin & Cia Ltda. - Massa Falida, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Florianópolis/SC e do Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma/SC.
- Afirma a suscitante ter sido decretada a sua falência, conforme sentença de quebra proferida em 26/1/2022, à época pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC, sendo que em "17/7/2024 por determinação do TJSC através da Resolução TJ n.
- Aduz que, assim, "o presente conflito é suscitado justamente em razão de que o JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA determinou nos autos da do Cumprimento de Sentença de n.
- 5006048-32.2015.4.04.72.04, o cumprimento de obrigação de fazer, fixando multa diária, onerando a massa falida e dispondo do patrimônio da massa falida, ultrapassando assim a esfera de sua competência".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Comin & Cia Ltda. - Massa Falida, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Florianópolis/SC e do Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma/SC.
Afirma a suscitante ter sido decretada a sua falência, conforme sentença de quebra proferida em 26/1/2022, à época pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC, sendo que em "17/7/2024 por determinação do TJSC através da Resolução TJ n. 25 os processos de falência foram redistribuídos para varas especializadas, e, assim, consequentemente, a partir de tal momento, tornou-se o JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL - SANTA CATARINA o juízo universal da falência, sendo este o juízo competente para tratar de todos os ativos e passivos da empresa falida, eis que estes constituem a massa, não podendo, destarte, nenhuma disposição patrimonial ser processada fora do juízo falimentar" (fl. 4).
Aduz que, assim, "o presente conflito é suscitado justamente em razão de que o JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA determinou nos autos da do Cumprimento de Sentença de n. 5006048-32.2015.4.04.72.04, o cumprimento de obrigação de fazer, fixando multa diária, onerando a massa falida e dispondo do patrimônio da massa falida, ultrapassando assim a esfera de sua competência".
Liminar indeferida às fls. 48/50, informações do Juízo de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Florianópolis/SC às fls. 57/59, sendo que o Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma/SC apresentou manifestação somente após a reiteração do pedido (fls. 178/201).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 170/173 opinando pelo não conhecimento do conflito.
Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma/SC preferiu a seguinte decisão (fls. 34/36):
A Massa Falida Comin & Cia Ltda requer a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que, na condição de falida, não pode dispor de valores sem a ordem estabelecida pela lei de falências (Lei n. 11.101/2005), sendo o juízo falimentar, segundo alega, único e exclusivo para determinar quaisquer despesas da massa falida e pagamentos (evento 235).
O Ministério Público Federal, por sua vez, postulou pelo indeferimento do pedido de declínio do feito ao Juízo Falimentar, mantendo-se o presente Cumprimento de Sentença sob a competência da Justiça Federal, bem como requereu a
[trecho intermediário suprimido]
de 6/5/2024.)
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional.
2. "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Desse modo, não está caracterizado o alegado conflito de competência .
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.