DECISÃO 1 — EREsp EREsp 2084837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ em face de decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu o pedido da ora insurgente de "ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado".
- Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão relevante no julgado, por ter sido desconsiderado o seu esclarecimento de que o pedido tem por amparo "razões de ordem fática e jurídica diretamente relacionadas ao objeto do recurso especial e da ação rescisória de origem".
- Tribunal a quo"; e (ii) "se o grave e vultoso prejuízo suportado pela Massa Falida da Mineração Areiense S/A (MASA) repercutirá sobre o montante disponível no processo falimentar para rateio entre os credores, como não considerar justo e legitimo o pedido de ingresso da requerente, que compõe a relação de credores ".
- Reitera que o pedido de intervenção encontra amparo em tese perfilhada em precedente do STJ, que reconhece o interesse jurídico do credor devidamente habilitado na falência para atuar como assistente nos feitos em que a massa falida figurar como parte (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 5003, 12406, 8961, 4951, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ em face de decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu o pedido da ora insurgente de "ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado".
Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão relevante no julgado, por ter sido desconsiderado o seu esclarecimento de que o pedido tem por amparo "razões de ordem fática e jurídica diretamente relacionadas ao objeto do recurso especial e da ação rescisória de origem". Diante dessa perspectiva, afirma que: (i) "desde o protocolo da ação rescisória, os pretensos assistidos vêm envidando esforços no sentido de demonstrar, com farta argumentação, que o crédito habilitado pelo consórcio de instituições financeiras que integra o polo passivo foi constituído de maneira temerária, flagrantemente ilegal e em manifesta contrariedade à legislação de regência, sendo justamente essa ilegalidade a causadora do prejuízo milionário, o qual, malgrado os reiterados esforços empreendidos pelos representantes da sociedade falida, acabou por ser chancelado pelo e. Tribunal a quo"; e (ii) "se o grave e vultoso prejuízo suportado pela Massa Falida da Mineração Areiense S/A (MASA) repercutirá sobre o montante disponível no processo falimentar para rateio entre os credores, como não considerar justo e legitimo o pedido de ingresso da requerente, que compõe a relação de credores ".
Reitera que o pedido de intervenção encontra amparo em tese perfilhada em precedente do STJ, que reconhece o interesse jurídico do credor devidamente habilitado na falência para atuar como assistente nos feitos em que a massa falida figurar como parte (REsp n. 1.025.633/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 29/9/2011). Por fim, sustenta que a decisão ora embargada diverge de julgado da Terceira Turma, no sentido de que "o deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp n. 1.199.940/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 4/3/2011).
É o relatório. Decido.
2. Não merece guarida o reclamo.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
[trecho intermediário suprimido]
- em trâmite na comarca de Belo Horizonte), no qual pendente a finalização de perícia contábil sobre o valor efetivamente devido ao consórcio de bancos. Ou seja: destacou-se que o montante devido aos réus ainda se encontrava sub judice.
Diante desse quadro fático, não há falar em relação jurídica direta entre a requerente e os autores (pretensos assistidos), motivo pelo qual não se vislumbra interesse jurídico apto a autorizar o ingresso do peticionante nos presentes autos na condição de assistente.
Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.