DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2084642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- 1015/1037, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art.
- 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa.
- A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 693/702, e-STJ):
Apelação - Ações anulatórias - Parcial procedência - Insurgência quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado de cada causa - Valor dado à causa que contemplou o pedido para condenação em danos morais, o qual, contudo, restou improcedente - Arbitramento Inadequado, face ao insucesso do pleito que o embasou - Honorários que não devem ficar adstritos aos patamares percentuais do valor da causa, quando tal importância apresentar-se deveras exacerbada, em cotejo ao trabalho realizado pelos causídicos e em simetria aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem toda a sistemática processual - Indevido enriquecimento ilícito - Precedentes - Razoável, no contexto dos autos, a fixação da verba honorária no importe de R$ 5.000,00 - Causa de pouca complexidade, não havendo extensa atuação advocatícia - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido para tal fim.
Em suas razões recursais (fls. 1015/1037, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 1042/1057, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
O recorrente ajuizou ações anulatórias buscando o reconhecimento da falsificação de assinatura em duas cédulas de crédito, objetos de execuções movidas pelo banco recorrido. As ações anulatórias, por serem conexas, foram julgadas em conjunto. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente, anulando as cédulas de crédito bancário, mas afastando o pedido de condenação do banco por danos morais. Condenaram-se as partes ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado de cada causa.
Interposta apelação pelo banco recorrido, o Tribunal de origem reformou a sentença e, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrou "os honorários advocatícios de ambas as partes em R$ 5.000,00".
O Tema 1.076/STJ assim definiu: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
[trecho intermediário suprimido]
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Portanto, não há razões para a fixação dos honorários de sucumbência utilizando-se o critério da equidade. Deve-se observar o proveito econômico da parte recorrente que, no caso, corresponde ao valor das duas cédulas de crédito bancário que foram anuladas. A duração e a complexidade do processo não foram utilizadas como critério para estipular o valor dos honorários, conforme o Tema 1076/STJ.
Dessa forma, é necessária a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.