DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA SILVA CORREA DE SOUZA CRUZ, com fundam… — REsp REsp 2084526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA SILVA CORREA DE SOUZA CRUZ, com fundamento nas alíne as "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- NORMA DE EXTENSÃO QUE IMPUNHA ÀS FUNDAÇÕES DE APOIO A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- O mérito recursal é a busca pelo reconhecimento de que a norma de extensão que impunha às fundações de apoio a observância da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços - redação originária do art.
- 3º da Lei 8.958 de 1994 -, a partir de 2013 deixou de existir, pois o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3642, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA SILVA CORREA DE SOUZA CRUZ, com fundamento nas alíne as "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 147-148):
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. ABOLITIO CRIMINIS. NORMA DE EXTENSÃO QUE IMPUNHA ÀS FUNDAÇÕES DE APOIO A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O mérito recursal é a busca pelo reconhecimento de que a norma de extensão que impunha às fundações de apoio a observância da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços - redação originária do art. 3º da Lei 8.958 de 1994 -, a partir de 2013 deixou de existir, pois o art. 3º, na redação que lhe deu a Lei 12.863/13, passou a prever que na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratação de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal".
2. A conduta imputada à recorrente, segundo se depreende da denúncia, teria sido praticada por intermédio da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária - FAPEU, de natureza privada, que dentre suas finalidades consta a a de apoiar, captar, gerir, participar e executar programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação, desenvolvimento institucional, cultural, científico e tecnológico de interesse da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e de outras instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
3. À época dos fatos, entre 2008 e 2016, a Lei nº 8.958/94 experimentou três redações. Até 2013 previa que as fundações de apoio serão obrigadas a observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública. A partir de 2013, a redação do art. 3º da Lei 8.958/94 dispõe que as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Federal, e, a partir da Lei 13.243/16, o art. 3º da Lei 8.958/94 passa a prever que as fundações de apoio deverão adotar regulamento específico de aquisições e contratação de obras e serviços a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo.
4. Os fatos
[trecho intermediário suprimido]
se falar em crime licitatório praticado nas contratações supostamente irregulares firmadas por tais entidades.
Não fosse isso o bastante, se mostra incabível o enquadramento nos tipos penais em destaque por suposto descumprimento de normas infralegais, o que atentaria contra o princípio da taxatividade da norma penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a abolitio criminis quanto aos crimes licitatórios imputados à recorrente na Ação Penal n. 5028540-88.2019.4.04.7200, extinguindo a punibilidade nos termos do art. 107, III, do Código Penal, sem prejuízo da continuidade do feito no que diz respeito aos demais crimes descritos na denúncia.
Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão aos corréus denunciados pelos mesmos crimes imputados à recorrente.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.