DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2084484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO FISCAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.188):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN E NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por ANDREA LUCIA DE SOUZA CAVALCANTI E OUTROS em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nestes embargos à execução fiscal.
2. A despeito de ter afirmado existir, na hipótese em apreço, grupo econômico de fato com o abuso das personalidades jurídicas, assim como confusão patrimonial, a sentença destacou, como suporte probatório, apenas o fato de haver identidade de sócios e sócios da mesma família nas empresas envolvidas.
3. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009; TRF3, AI 00151304920164030000, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, e-DJF3 25/11/2016).
4. No caso concreto, a mera constatação de que as empresas envolvidas possuem sócios em comum ou integrantes da mesma família não é suficiente, por si só, para a caracterização da existência de grupo econômico, não tendo sido comprovada a presença de outros elementos essenciais para a configuração da responsabilidade solidária, como a confusão de patrimônio, a fraude, o abuso de direito ou a má-fé com prejuízo a credores.
5.Ressalte-se que a responsabilidade do grupo econômico, nos termos do art. 124, I, do CTN, exige que as empresas tenham concorrido para a situação em virtude da qual surgiu a obrigação, o que também não restou comprovado no caso em testilha.
6. Assim, não se observa, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, muito menos o abuso da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do Código Civil, devendo ser afastado, portanto, o redirecionamento da dívida para a pessoa dos ora recorrentes.
7. Apelação provida, reconhecendo-se a ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal de origem.
Opostos
[trecho intermediário suprimido]
de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Por derradeiro, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tem a de Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde deverá ser aguardado o julgamento do mérito do RE 1.412.069 (Tema 1.255/STF), para posterior realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.