DECISÃO 1 — REsp REsp 2084440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por tráfico de drogas.
- O recorrente foi condenado pelo tribunal de origem, apesar de o juízo de primeiro grau ter reconhecido a insuficiência probatória.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 820-821):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo tribunal de origem, apesar de o juízo de primeiro grau ter reconhecido a insuficiência probatória. A denúncia indicou que o réu foi visto com drogas e tentou fugir ao notar a presença policial, sendo posteriormente encontrado com elementos que indicam tráfico. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas para a condenação, enquanto a decisão monocrática manteve essa conclusão, considerando que a reavaliação dos fatos e provas
é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica do acórdão condenatório, diante da alegada ausência de prova direta da participação do recorrente no tráfico de drogas, sem incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal de origem reconheceu a existência de provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base nos depoimentos prestados em juízo e nos elementos encontrados no local.
6. A decisão monocrática concluiu que a parte recorrente não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já rebatidos.
7. A reavaliação dos fatos e provas do processo é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ, o que impede a modificação da conclusão do tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.