DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PERNAMBUCO, … — REsp REsp 2084286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PERNAMBUCO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PROFESSOR DA UFPE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
- Trata-se de apelação interposta pela OAB/PE em face de sentença que julgou procedente o pedido do particular para declarar ilegais as cobranças de anuidades no período em que o autor estava sob regime de dedicação exclusiva.
Resultado indicado
Em suas razões recursais, a apelante relata que o recorrido alega que é docente conhecido no meio jurídico, sendo servidor da Universidade Federal de Pernambuco desde 2012, contratado sob o regime de dedicação exclusiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10172
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 560/561):
ADMINISTRATIVO. OAB/PE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DA UFPE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO COM A ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela OAB/PE em face de sentença que julgou procedente o pedido do particular para declarar ilegais as cobranças de anuidades no período em que o autor estava sob regime de dedicação exclusiva. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 6.462,99).
2. Em suas razões recursais, a apelante relata que o recorrido alega que é docente conhecido no meio jurídico, sendo servidor da Universidade Federal de Pernambuco desde 2012, contratado sob o regime de dedicação exclusiva. O autor afirma que foi surpreendido com o recebimento de uma citação referente à execução de título extrajudicial, que exige o pagamento de valores referentes à anuidade da OAB relativos às competências de 2015 a 2019. Aduz que o particular defendeu, equivocadamente, que a ocupação de cargo de docente seria caso de incompatibilidade com a advocacia. Sustenta que a docência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 28 e 30 da Lei 8.906/94.
3. O particular promoveu ação ordinária alegando os seguintes fatos: a) é servidor da Universidade Federal de Pernambuco desde 2012, contratado sob regime de dedicação exclusiva e atualmente designado para atuar como Coordenador de Pós-Graduação de Direito Humanos; b) em 2018, participou da comemoração dos 25 anos da ESA/PE como palestrante a convite da OAB; c) foi surpreendido com a cobrança das anuidades das competências de 2015 a 2019; d) afirma que não pode advogar desde 2012 por causa de sua condição de professor de "dedicação exclusiva" da UFPE.
4. O artigo 28 da Lei 8.906/94 dispõe que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8); III -
[trecho intermediário suprimido]
20, I, da Lei 12.772/2012 (fl. 622), não desenvolveu nenhuma argumentação destinada a infirmar esse fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de previsão dessa incompatibilidade no Estatuto da OAB. Nesse contexto, incide , por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Assim, o recurso também não comporta con hecimento nesse ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.