DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Mendes de Almeida contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 2084267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Mendes de Almeida contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", CPC, em razão da conformidade do acórdão impugnado com a conclusão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP (tema 1034 condições assistenciais e forma de custeio do aposentado em plano coletivo), e, no mais, não admitiu o recurso especial com base no art.
- 1.030, V, CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts.
- 10, 509, § 4º, e 926 do CPC, e por incidir a Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roberto Mendes de Almeida contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão da conformidade do acórdão impugnado com a conclusão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP (tema 1034 condições assistenciais e forma de custeio do aposentado em plano coletivo), e, no mais, não admitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 10, 509, § 4º, e 926 do CPC, e por incidir a Súmula 7/STJ (fls. 697-700).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida foi equivocada ao enquadrar o recurso no Tema 1034, pois as teses do especial versam sobre cumprimento de sentença, afronta à coisa julgada e inovação recursal, com base nos arts. 10, 509, § 4º, e 926 do CPC, matéria inclusive que seria exclusivamente jurídica e não demandaria reexame de provas (fls. 704-706).
Sustenta a agravante que os fatos do processo já foram adotados como premissas pelo acórdão recorrido, que fixou parâmetros para apuração da mensalidade, e que as razões do especial "vão além" do Tema 1034, exigindo exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incidência da Súmula 7/STJ.
Aduz violação à coisa julgada e inovação recursal, apontando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que vedariam a alteração de critérios definidos no título executivo para a mensalidade de plano de saúde.
Defende por fim que o Tema 1034 não afasta o controle de abusividade da mensalidade e que a paridade do art. 31 da Lei 9.656/1998 deve preservar a proporcionalidade do comprometimento da renda entre ativos e inativos, devendo o coeficiente de contribuição observar a isonomia, inclusive no contexto de unificação de carteiras e faixas etárias.
Impugnação ao agravo às fls. 711-716, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível, por erro grosseiro, pois a decisão de não admissão fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de tese firmada em repetitivo (Tema 1034), somente pode ser impugnada por agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC), requerendo o não conhecimento do agravo; sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema 1034 e cita precedentes do STJ sobre inadequação do AREsp nessa hipótese.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.