DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIM… — CC CC 208412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de falsificação de documento público e estelionato, imputados a Alexandre Henrique Ventura Nogueira.
- Segundo consta dos autos, o investigado teria feito uso de selo autêntico da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), em documento diverso daquele ao qual originalmente estava vinculado, com o intuito de conferir aparência de autenticidade a uma suposta alteração contratual da sociedade Auto Posto Brasil Gás Americana Ltda.
- O documento fraudado foi apresentado a terceiros, no curso de negociação envolvendo a cessão do estabelecimento comercial.
- O Juízo de Direito do DIPO 3 - SP entendeu haver violação da atividade-fim da JUCESP, órgão formalmente vinculado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e, por consequência, à União, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3532, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de falsificação de documento público e estelionato, imputados a Alexandre Henrique Ventura Nogueira.
Segundo consta dos autos, o investigado teria feito uso de selo autêntico da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), em documento diverso daquele ao qual originalmente estava vinculado, com o intuito de conferir aparência de autenticidade a uma suposta alteração contratual da sociedade Auto Posto Brasil Gás Americana Ltda. O documento fraudado foi apresentado a terceiros, no curso de negociação envolvendo a cessão do estabelecimento comercial.
O Juízo de Direito do DIPO 3 - SP entendeu haver violação da atividade-fim da JUCESP, órgão formalmente vinculado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e, por consequência, à União, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo entendeu que os elementos constantes dos autos não evidenciam ofensa direta à União, suas autarquias ou empresas públicas, uma vez que o suposto documento adulterado não foi apresentado perante a JUCESP, tampouco houve tentativa de induzir em erro aquele órgão. Suscitou, assim, o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e fixação da competência na Justiça estadual, acompanhando o entendimento do Juízo suscitante.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, entendo que assiste razão ao Juízo Federal, devendo ser fixada a competência da Justiça estadual.
A controvérsia se restringe à aferição da presença de interesse jurídico direto da União, apto a atrair a incidência do art. 109, I ou IV, da CF. Trata-se de critério de competência absolutamente objetivo, que exige não apenas a referência genérica a órgãos federais mas também a demonstração concreta de que a lesão penal atinge um bem jurídico tutelado de forma específica pela União.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assentar que a simples utilização de símbolos, formulários, selos ou documentos que contenham referências a entes da administração pública federal não é suficiente para atrair, por si só, a competência da Justiça Federal, se o documento
[trecho intermediário suprimido]
Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/3/2009)
Esse também foi o fundamento adotado no parecer do Ministério Público Federal, o qual concluiu que a conduta não teve como alvo bens jurídicos da União, e que eventual lesão seria, no máximo, indireta ou reflexa.
Cumpre ainda enfatizar que, para a caracterização de competência da Justiça Federal por violação da estrutura do sistema nacional de registro do comércio, exige-se a efetiva inserção de dados falsos no sistema ou a utilização fraudulenta dos mecanismos de publicidade legal, o que não ocorreu.
Dessa forma, diante da inexistência de ofensa direta aos interesses da União, deve prevalecer a competência da Justiça e stadual para processar e julgar os fatos narrados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO/SP, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.