ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2083906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
- A decisão agravada foi considerada publicada em 27/5/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 28/5/2024, com término em 3/6/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 27/5/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 28/5/2024, com término em 3/6/2024.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 7/6/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL VICENTE MACHADO contra a decisão em recurso especial.
Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, nada sendo afirmado acerca da intempestividade do agravo regimental.
A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 27/5/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 28/5/2024, com término em 3/6/2024.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 7/6/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Não se pode conhecer do agravo regimental, porque apresentado fora do prazo legal.
Considerada publicada a decisão agravada em 27/5/2024 (fl. 1.791), consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do recurso no dia 3/6/2024, conforme certificado nos autos (fl. 1.807), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 7/6/2024 é intempestiva, ou seja, está fora do prazo autorizado pela lei para apresentar impugnação.
Essa é a disciplina dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
[trecho intermediário suprimido]
por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
V - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 1/12/2023 (fl. 901), sexta-feira, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 (segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 912.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.