DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON COSTA RODRIGUES à decisão monocrática q… — REsp REsp 2083667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON COSTA RODRIGUES à decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A FIM DE ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
- INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
- ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 11847, 12612, 10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON COSTA RODRIGUES à decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.007):
RECURSO ESEPCIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A FIM DE ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
O embargante, em suas razões, alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, ao argumento de que, "havido sabatina temática - moralidade administrativa - tem-se, vez mais, a consagração de error in procedendo pela admissão de fato inexistente (art. 966, VIII, §1º, CPP), portanto, espécie de erro material passível de conserto pelos declaratórios (art. 1.022, III, CPC)" (e-STJ, fl. 1.021).
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.027-1.034).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Trata-se, na origem, de ação popular manejada com vistas à suspensão do "quantum (R$ 600,00 - seiscentos reais) fixado no art. 2º da Lei nº 13.982/20, pré estabelecendo o valor de R$1.045,00 a título de auxílio emergencial, porquanto esse o valor correspondente ao salário mínimo nacional para a medida de assistência social (art. 203, V, CF), determinando-se ordem de complementação no valor de R$ 445,00 a cada cota efetivada em razão da lei mencionada" (e-STJ, fl. 445).
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. "O entendimento desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VÍCIO DO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.