DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão monocr… — RHC RHC 208352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado no HC 942.991/MT (e-STJ fls.
- O embargante de declaração alega, em síntese, que a decisão padece de contradição e omissão.
- Alega que o presente recurso não seria mera reiteração, pois visa a corrigir erro material perpetuado nas instâncias anteriores, qual seja, a fundamentação da prisão em um suposto mandado de busca e apreensão que jamais existiu.
Resultado indicado
As questões relativas à suposta ilicitude da prova, decorrente da inexistência de mandado de busca e apreensão, constituem o próprio mérito [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 10865, 10867, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado no HC 942.991/MT (e-STJ fls. 1369-1370).
O embargante de declaração alega, em síntese, que a decisão padece de contradição e omissão. Alega que o presente recurso não seria mera reiteração, pois visa a corrigir erro material perpetuado nas instâncias anteriores, qual seja, a fundamentação da prisão em um suposto mandado de busca e apreensão que jamais existiu. Ao não se conhecer do recurso, deixou-se de analisar questão essencial e distinta daquela exposta no writ anterior, perpetuando a ilegalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as causas apontados e determinar o regular processamento do recurso ordinário.
Não foi apresentada impugnação aos embargos opostos (e-STJ fl. 1386).
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e conhecíveis. No mérito, contudo, deixam de justificar-se.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se destina à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado em sua essência.
Na espécie, não se vislumbra a existência de qualquer uma dessas causas.
A decisão embargada de declaração foi clara e expressa ao consignar que o presente recurso ordinário constitui mera reiteração do HC 942.991/MT, uma vez que impugna o mesmo acórdão do Tribunal de origem, com base nos mesmos fundamentos já analisados por mim como Relator. O fundamento para o não conhecimento do recurso foi, portanto, um óbice processual objetivo: a inadmissibilidade da reiteração de pedidos já julgados.
Pondera-se também que a contradição que pode suscitar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a sua conclusão, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço. A decisão embargada de declaração, de forma coesa, identificou a reiteração e, como consectário lógico, aplicou a jurisprudência consolidada desta colenda Corte para não conhecer do recurso.
O que o embargante de declaração denomina contradição e omissão é, em verdade, o seu inconformismo com o resultado do julgamento. As questões relativas à suposta ilicitude da prova, decorrente da inexistência de mandado de busca e apreensão, constituem o próprio mérito
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no AR Esp nº 1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.
(AgRg nos EDcl no HC n. 980.468/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
Inexistindo, pois, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser corrigido na decisão monocrática, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.