ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2083481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS.
Resultado indicado
LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, assim ementado: TAXA DE ASSOCIAÇÃO Ação monitória - Despesas de manutenção e conservação da área de uso comum que não podem ser rateadas ao proprietário de lote não associado expressa ou tacitamente Falta de prova de registro do contrato padrão perante a matrícula do loteamento ou do imóvel adquirido Adesão automática do adquirente de lote de que não se cogita Obrigação de natureza pessoal, e não real Vedação ao enriquecimento sem causa que não se sobrepõe à garantia constitucional de livre associação Pedido improcedente Sentença mantida Recurso improvido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 492 DO STF. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n.º 492 do STF).
2. Constitui premissa fática do caso concreto que não há manifestação de vontade dos réus assumindo a obrigação de pagar as taxas associativas.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS TERRAS DO BARAO (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, assim ementado:
TAXA DE ASSOCIAÇÃO Ação monitória - Despesas de manutenção e conservação da área de uso comum que não podem ser rateadas ao proprietário de lote não associado expressa ou tacitamente Falta de prova de registro do contrato padrão perante a matrícula do loteamento ou do imóvel adquirido Adesão automática do adquirente de lote de que não se cogita Obrigação de natureza pessoal, e não real Vedação ao enriquecimento sem causa que não se sobrepõe à garantia constitucional de livre associação Pedido improcedente Sentença mantida Recurso improvido (e-STJ, fl. 519).
Opostos embargos de declaração pela ASSOCIAÇÃO, foram estes
[trecho intermediário suprimido]
a existência de relação jurídica (tácita ou expressa) entre os litigantes. Isso porque não há prova de que o vínculo associativo tivesse sido estabelecido em contrato padrão registrado perante a matrícula do loteamento, tampouco perante a matrícula do imóvel adquirido (fls. 42/49).
Somado a isso, não se verifica nenhum outro comportamento fático que indique adesão tácita dos adquirentes à associação. A ciência da pré-existência da associação a tanto não equivale. Ter ciência não equivale a manifestar anuência (e-STJ, fl. 520).
Assim, porque o entendimento exarado pelo Tribunal estadual se mostra em consonância com o atual posicionamento desta Corte, não merece ser ele reformado.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDUARDO PIRES DE BRITO e LUCIANA MARTINS DE GOUVEA BRITO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.