DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAM… — CC CC 208340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAMBARA - PR (JUÍZO ESTADUAL) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO (TRIBUNAL DO TRABALHO).
- A questão envolve reclamação trabalhista ajuizada por ARISTEU KAZUYUKI (ARISTEU) contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB) pretendendo o pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria baseado em normas internas do empregador (e-STJ, fls.
- A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante a Justiça laboral, mas o TRIBUNAL TRABALHISTA declinou da competência por entender que as lides relativas a complementação de aposentadoria competem a Justiça Cível consoante entendimento dos Recursos Extraordinários nºs.
- Remetidos os autos ao JUÍZO CÍVEL, este suscitou o conflito com fundamento no Tema 955 do STJ (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.(CC nº 127.715/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAMBARA - PR (JUÍZO ESTADUAL) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO (TRIBUNAL DO TRABALHO).
A questão envolve reclamação trabalhista ajuizada por ARISTEU KAZUYUKI (ARISTEU) contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB) pretendendo o pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria baseado em normas internas do empregador (e-STJ, fls. 39/70).
A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante a Justiça laboral, mas o TRIBUNAL TRABALHISTA declinou da competência por entender que as lides relativas a complementação de aposentadoria competem a Justiça Cível consoante entendimento dos Recursos Extraordinários nºs. 586.453 e 583.050 (e-STJ, fls. 502/512).
Remetidos os autos ao JUÍZO CÍVEL, este suscitou o conflito com fundamento no Tema 955 do STJ (e-STJ, fl. 5).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 444/450, 454/491 e 499/521).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO TRABALHISTA (e-STJ, fls. 523/526).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretendendo o pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria previsto em acordo coletivo firmado entre a entidade fechada de previdência privada e o sindicato da categoria.
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, extrai-se da petição inicial que a pretensão deduzida se baseia, diretamente, em normas internas do BANCO DO BRASIL, empregador, ainda que possam ocorrer repercussões no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência complementar (PREVI).
Nesse sentido, a lide tem índole nitidamente trabalhista, já que traz à baila discussão acerca da relação jurídica prévia, qual seja, que determinada parcela integre o cálculo das contribuições, assegurando, assim, que o valor dos benefícios suplementares atendam à expectativa dos autores, circunstância que atrai a competência da Justiça Especializada.
Confiram-se os precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA
[trecho intermediário suprimido]
de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.(CC nº 127.715/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 4/9/2014)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MAS EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO QUE DECIDIDO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.