DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÂRCILON LACI RODRIGUES, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2083242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÂRCILON LACI RODRIGUES, com fundamento na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Preenchendo a denúncia todos os requisitos estatuídos no art.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta dos réus, bem como as circunstâncias do delito, em consonância com o que foi apurado em sede inquisitorial, possibilitando aos réus, plenamente, o exercício da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por inépcia da peça vestibular.
- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário de n. º 593.7271MG: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÂRCILON LACI RODRIGUES, com fundamento na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0621.14.001788-3/001, assim ementado (fl. 2263):
APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO-DESVIO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL - INVESTIGAÇÕES PRESIDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA N.º 545 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO DOS CORRÉUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Preenchendo a denúncia todos os requisitos estatuídos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente a conduta dos réus, bem como as circunstâncias do delito, em consonância com o que foi apurado em sede inquisitorial, possibilitando aos réus, plenamente, o exercício da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por inépcia da peça vestibular. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário de n. º 593.7271MG: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado". Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de peculato- desvio, estando ainda presentes todas as elementares do delito em voga, inadmissível se torna o acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificatório. Apresentando-se exacerbadas as penas-base, a sua redução é medida de rigor. A teor do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 545 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo a confissão sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, faz jus o réu ao seu reconhecimento. Apenas deverá ocorrer a prolação de um édito condenatório diante de um juízo de certeza. Assim, se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não geram a convicção de que efetivamente tenham os corréus perpetrado o delito que lhes fora imputado, correta se mostra a mantença da absolvição com arrimo na insuficiência probatória.
Consta dos autos que ao recorrente foi imputado o crime de peculato-desvio, na qualidade de
[trecho intermediário suprimido]
e as circunstâncias do caso concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.
No que concerne à fração aplicada em decorrência da continuidade delitiva, a conclusão do Tribunal de origem não destoa da orientação dessa Corte no sentido de que o aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.