ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2083230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- ANÁLISE VINCULADA AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O prequestionamento implícito exige que o tribunal de origem aprecie o conteúdo jurídico da norma invocada, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11830
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. ANÁLISE VINCULADA AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prequestionamento implícito exige que o tribunal de origem aprecie o conteúdo jurídico da norma invocada, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal.
2. Na espécie, o acórdão regional não examinou a aplicação do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, mas se fundamentou em circunstâncias fáticas específicas: aprovação posterior do relatório arqueológico pelo IPHAN e ausência de anulação formal desse ato administrativo. Incide a Súmula 282 do STF.
3. A decisão recorrida baseou-se em elementos concretos dos autos para concluir que "o DER/SE não pode ser condenado a promover medidas ambientais para compensar uma exigência ambiental que já cumpriu, inclusive com respaldo do órgão administrativo competente".
4. Hipótese em que reformar o referido entendimento demandaria reexaminar a valoração probatória dos estudos arqueológicos apresentados e da manifestação do IPHAN, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 7 do STJ.
Os argumentos do agravante são:
a) o acórdão regional analisou implicitamente o conteúdo do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao reformar a sentença e afastar as obrigações de elaborar estudos arqueológicos e executar medidas compensatórias, configurando prequestionamento implícito;
b) não há necessidade de reexame probatório, pois a questão é eminentemente jurídica, relacionada à aplicação da responsabilidade ambiental objetiva;
c) é fato incontroverso que a Ponte Joel Silveira foi construída sem licenciamento ambiental prévio, impondo-se medidas compensatórias independentemente da aprovação posterior de relatórios pelo IPHAN;
d) os estudos apresentados foram considerados precários pelo próprio IPHAN, não afastando a responsabilidade objetiva do DER/SE;
e) a jurisprudência do STJ admite o
[trecho intermediário suprimido]
a validade da aprovação administrativa, e a existência de obrigações ambientais pendentes. Seria necessário examinar novamente os relatórios técnicos, as manifestações do IPHAN, e as circunstâncias que levaram o tribunal de origem a considerar cumprida a exigência ambiental. Essa providência é incompatível com a via especial.
O argumento de que os estudos foram considerados precários não afasta a Súmula 7 do STJ. O acórdão regional teve conhecimento dessas manifestações e, ainda assim, concluiu pela aprovação posterior do relatório e pela ausência de anulação formal. Acolher a pretensão recursal implicaria substituir a valoração probatória do tribunal de origem, o que caracteriza reexame de provas.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.