DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL… — CC CC 208320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE NAVIRAÍ - SJ/MS e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE QUEDAS/MS, nos autos do Inquérito Policial n.
- 0000107-33.2022.8.12.0044, instaurado para apurar os supostos crimes capitulados nos arts.
- 334, caput (descaminho), e 345 (exercício arbitrário das próprias razões), ambos do Código Penal.
- Inicialmente, o Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto de Sete Quedas/MS acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul para processar e julgar os delitos, fundamentando sua decisão na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3581, 3574, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE NAVIRAÍ - SJ/MS e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE QUEDAS/MS, nos autos do Inquérito Policial n. 0000107-33.2022.8.12.0044, instaurado para apurar os supostos crimes capitulados nos arts. 334, caput (descaminho), e 345 (exercício arbitrário das próprias razões), ambos do Código Penal.
Colhe-se dos autos que foram surpreendidos por autoridade de fiscalização sanitária e aduaneira os investigados Edevaldo Aparecido da Silva, Gilmar Santos da Silva e Nelson Cattache, conduzindo um caminhão carregado com 14 cabeças de gado de origem paraguaia, com destino ao mesmo território estrangeiro, por meio da rodovia da faixa internacional de fronteira, na saída para Paranhos/MS, nas proximidades da cidade de Sete Quedas/MS.
Inicialmente, o Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto de Sete Quedas/MS acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul para processar e julgar os delitos, fundamentando sua decisão na Súmula n. 151 do STJ, que estabelece: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens."
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Naviraí-SJ/MS reconheceu inicialmente sua competência e determinou a remessa dos autos à tramitação direta entre o MPF e o DPF para regular andamento do inquérito policial.
O relatório da autoridade policial concluiu pela ausência do crime de descaminho, fundamentando que (fls. 53-54):
.. não houve prática de descaminho, pois o ato em questão, do ponto de vista fiscal, não é fato gerador de imposto de importação e, além disso, não havia dolo na prática desta conduta. .. A hipótese em questão se enquadra no regime especial de trânsito aduaneiro, a não permitir a cobrança de imposto de importação.
O Ministério Público Federal que atua em primeiro grau, assim, manifestou-se (fls. 56-58):
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja declarada a incompetência desse Juízo Federal de Naviraí/MS, e suscitado o consequente conflito negativo de competência, nos termos do art. 114 e seguintes do CPP, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Somente então o Juízo Federal suscitante modificou seu entendimento e afastou o interesse da União no caso, passando a se declarar incompetente e suscitando o presente conflito negativo.
Suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
relação aos delitos remanescentes (exercício arbitrário das próprias razões), após a mudança de entendimento do Juízo Federal.
O procedimento correto a ser adotado pelo Juízo suscitante era a remessa dos autos ao Juízo suscitado para nova manifestação sobre sua competência diante das circunstâncias supervenientes, e não a instauração direta do presente conflito de competência.
A instauração precipitada do incidente viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicáveis aos conflitos de competência, impedindo que o Juízo suscitado tenha conhecimento e oportunidade de se posicionar adequadamente sobre a nova realidade processual.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do conflito de competência e determino a remess a do feito originário ao juízo suscitado .
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.