DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS ANTONIA DONOLA e CARLOS ALBERTO PANZARINI JÚN… — REsp REsp 2083163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS ANTONIA DONOLA e CARLOS ALBERTO PANZARINI JÚNIOR, com fulcro no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento apenas parcial a recurso da defesa, mantendo a condenação dos recorrentes pelos crimes dos arts.
- 155, §4º, II e IV, por 18 vezes, na forma do 71, ambos do CP.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeira instância, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por terem subtraído, com abuso de confiança, em concurso de agentes e mediante fraude, a importância de R$ 6.632.962,80, de propriedade da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, engarrafadora da marca "Coca-Cola" (f.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS ANTONIA DONOLA e CARLOS ALBERTO PANZARINI JÚNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento apenas parcial a recurso da defesa, mantendo a condenação dos recorrentes pelos crimes dos arts. 155, §4º, II e IV, por 18 vezes, na forma do 71, ambos do CP.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeira instância, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por terem subtraído, com abuso de confiança, em concurso de agentes e mediante fraude, a importância de R$ 6.632.962,80, de propriedade da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, engarrafadora da marca "Coca-Cola" (f. 2.130-2.148). A defesa apelou, tendo o TJ/SP dado provimento parcial aos recursos, para reduzir a pena de Carlos Roberto Panzarini Junior para quatro anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e a de Luis Antonio Donola para quatro anos e dois meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença.
Embargos de declaração interpostos e rejeitados.
O recurso especial de Carlos Roberto indica violação do acórdão recorrido aos arts. 370, §1º, 382, 563, 564, III, "o", do CPP e aos arts. 5º, LV e 93, IX da CF, porque não se manifestou a respeito da ausência de julgamento em primeira instância dos embargos declaratórios opostos da sentença condenatória. Pede, no ponto, o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e retornem os autos ao juízo a quo para análise dos embargos de declaração. Afirma, ainda, violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP), aos arts. 59, 65, 66 e 68 do CP, porque não analisadas as circunstâncias atenuantes existentes em favor do recorrente e porque estabelecida a pena-base acima do mínimo legal levando-se em consideração fundamentos abstratos, e aos arts. 71, 72 e 49 do CP, por ausente fundamentação da continuidade delitiva e indevida exasperação da multa.
O recurso especial de Luis Antonio alega violação a) aos arts. 157 e 315, § 2º, III e IV, ambos do CPP, porque não fundamentadas a decisão que decretou a quebra dos sigilos fiscal e bancário, a que recebeu a denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária, bem como a sentença condenatória; b) ao art. 399, § 2º do CPP, por desconsideração do princípio da identidade física do juiz; c) ao art. 157 do CPP, por ilicitude da prova pericial; d) aos arts. 155, § 4º e 171, caput, do CP, diante da necessidade de desclassificação da conduta apenada do crime de furto
[trecho intermediário suprimido]
do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP.
5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica.
6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.
(AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Por derradeiro, consigno não haver desproporcionalidade na fixação da pena de multa acima do mínimo legal, tendo em vista que devidamente fundamentada no fato de que a vítima teve um prejuízo financeiro de grande monta, representando mais de seis milhões e meio de reais.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.