ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 208296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 9859, 14935, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à agravante, presa em flagrante por tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e se impede a reintegração social e a obtenção de meios lícitos de subsistência pela agravante.
3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade dos riscos que justificam a medida cautelar, considerando a primariedade e colaboração da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico atende aos requisitos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sendo adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito e das condições pessoais da agravante.
5. A imposição do monitoramento eletrônico visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal, especialmente considerando o histórico de viagens internacionais frequentes da agravante.
6. O uso do aparelho de monitoramento eletrônico não constitui impedimento absoluto ao exercício de atividades laborais, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito de tráfico internacional de drogas. 2. O uso do monitoramento eletrônico não impede a obtenção de emprego, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. 3. A medida visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
em apreço, encontra-se devidamente justificada, em dados concretos extraídos do autos, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, consistente em porte irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, vez que o ora Agravante "foi autuado em flagrante no dia 24/10/2020. Na oportunidade foram apreendidas aproximadamente 260 gramas de Maconha, 90 gramas de Crack, uma arma de fogo e 11 munições", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a revelar a necessidade da medida alternativa pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 153.819/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.