ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2082895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO.
- O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9590, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção. Precedentes.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
3. Preclui o direito de produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por E. do A. R. contra acórdão assim ementado (fls. 251-252):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA, EM RAZÃO DE SER O DOADOR PORTADOR DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ÚNICO FILHO DO DOADOR. ESCRITURA LAVRADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA MENTAL, FIRMADO DUAS SEMANAS ANTES DA CONFECÇÃO DO ATO EM CARTÓRIO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE INTERDIÇÃO. MAGISTRADO QUE, NAQUELES AUTOS, APÓS OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCLUIU PELA DIFICULDADE DO INTERDITANDO EM GERIR SUA VIDA PESSOAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA MAIS APROFUNDADA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ATUOU NA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO DESDE O DEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA COMPANHEIRA DESTE, ORA DONATÁRIA. FALECIMENTO DO RÉU INTERDITADO NO CURSO DESTA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM DEFESA DOS INTERESSES DO ESPÓLIO, RÉU NA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. DESCABIMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SEM PROVA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JUIZ
[trecho intermediário suprimido]
o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (g.n.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, este deve ser integralmente mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.