DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2082865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 243): CONTRATO - Cédula de crédito bancário - Cobrança de tarifa de avaliação de veículo e registro do contrato - Admissibilidade Jurisprudência consolidada do C.
- Superior Tribunal de Justiça sob regime de recursos repetitivos Seguro prestamista - Cobrança decorrente de produto financeiro regularmente contratado pelo consumidor - Assinatura de instrumentos contratuais em apartado, demonstrando ciência inequívoca do consumidor acerca das condições do negócio - Admissibilidade - Sentença mantida Apelação improvida.
- Acrescenta que a conduta do recorrido fere o disposto nos artigos 6º, incisos III e V, e 39, incisos I e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se pode obrigar o consumidor a ressarcir possíveis custos administrativos inerentes à própria atividade final da financeira.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 243):
CONTRATO - Cédula de crédito bancário - Cobrança de tarifa de avaliação de veículo e registro do contrato - Admissibilidade Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça sob regime de recursos repetitivos Seguro prestamista - Cobrança decorrente de produto financeiro regularmente contratado pelo consumidor - Assinatura de instrumentos contratuais em apartado, demonstrando ciência inequívoca do consumidor acerca das condições do negócio - Admissibilidade - Sentença mantida Apelação improvida.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte recorrente alega que a simples cobrança, sem explanação adequada a respeito do conteúdo de toda ordem de tarifa, seja de cadastro, de avaliação ou qualquer outra de cunho administrativo, assim como eventuais serviços extras como seguros ou de terceiros, ofende a boa fé objetiva, ao imputar ao consumidor ônus além do que lhe foi prometido, com cobrança de valores sem a respectiva contratação.
Acrescenta que a conduta do recorrido fere o disposto nos artigos 6º, incisos III e V, e 39, incisos I e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se pode obrigar o consumidor a ressarcir possíveis custos administrativos inerentes à própria atividade final da financeira.
Ao final, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, conforme determinação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 247-253).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 256-261), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 277-278).
É, no essencial, o relatório.
A parte recorrente aponta ofensa à legislação federal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao manter a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, de avaliação e de seguro, teria divergido do entendimento consolidado por esta Corte e violado as normas de proteção ao consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar as controvérsias postas, fundamentou sua decisão nas provas e nos elementos contratuais constantes dos autos. Para cada ponto impugnado, a Corte a quo extraiu do acervo fático-probatório as premissas que sustentaram suas conclusões (fls. 244/245):
No caso, o contrato foi celebrado em 25.10.2013,
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos já citados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
3. Reconhecida a ausência de liberdade de contratar os seguros, possível a restituição simples do indébito, independentemente da prova do erro.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.763.759/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.