DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA., fundamentado no art — REsp REsp 2082787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA., fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Compra e venda de veículo novo ("zero quilômetro").
PRELIMINARES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Autora destinatária final do produto. Parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente, se comparada à fornecedora-apelante.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Demanda que versa sobre responsabilidade civil por vício (e não pelo fato) do produto adquirido na concessionária-apelante. Cadeia de fornecimento. Inexiste responsabilidade diferenciada do comerciante. Todos aqueles que, de alguma forma, participaram da causação do dano são responsáveis solidários. Inteligência dos artigos 7º, § único, 18, "caput", e 25, § 1º, todos do CDC.
MÉRITO. Problema de consumo de óleo no motor revelado no prazo da garantia. Fornecedor que, em 30 dias, não sanou o vício que inquinou a funcionalidade do produto. Hipótese em que a consumidora pode exigir a substituição do veículo adquirido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Artigo 18, § 1º, incisos I e II, do CDC. Restituição proporcional do preço em razão da depreciação ocasionada pelo tempo e uso. Impossibilidade, consoante a orientação firmada pelo C. STJ. Ineficiência dos meios empregados pela fornecedora-apelante para a correção do problema que é inoponível ao consumidor.
DANO MORAL DEMONSTRADO. Firma individual (autora) que é mera ficção jurídica, em que a personalidade da empresa se confunde com o da sua sócia, da pessoa física comerciante. Privação do uso do bem e comparecimento reiterado na assistência técnica autorizada. Situação que extrapola o mero dissabor ou desgosto cotidiano. Precedentes. Indenização mantida (R$ 10.000,00). Valor corrigido desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora contados da citação. Observação ao julgado, conforme o entendimento do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação." (e-STJ, fl. 280)
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão violou o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor ao aplicar a legislação consumerista à relação jurídica entre as partes, uma vez que a recorrida não seria destinatária final do veículo, pois o
[trecho intermediário suprimido]
caso, em que não se mostra proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo com os vícios sanados.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)
Nesse contexto, constata-se, inevitavelmente, que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.