DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FO… — REsp REsp 2082773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Tendo o STJ reconhecido a natureza de benefício fiscal ao crédito do REINTEGRA, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica (REsp 1.732.813/RS, 1ª Turma, Rel.
- Gurgel de Faria, DJe 12.6.2019), não há que se falar em direito subjetivo dos contribuintes à apuração do referido crédito como derivação das imunidades tributárias aplicáveis às operações de exportação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5944
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 219/220):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI 13.043/2014. BENEFÍCIO FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS FORTALEZA LTDA. contra sentença do Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito a apurar o crédito adicional de dois por cento do Reintegra (§2º do artigo 22 da Lei 13.043/2014), mediante comprovação de existência de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, independentemente de regulamento para comprovação do resíduo, determinando que a autoridade se abstenha de qualquer ato lesivo ao direito da Impetrante, assim como restituição, respeitado o prazo prescricional.
2. Tendo o STJ reconhecido a natureza de benefício fiscal ao crédito do REINTEGRA, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica (REsp 1.732.813/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12.6.2019), não há que se falar em direito subjetivo dos contribuintes à apuração do referido crédito como derivação das imunidades tributárias aplicáveis às operações de exportação.
3. Não decorre do princípio do país do destino a autorização para a ampliação das normas imunizantes referidas às exportações para além das operações diretamente relacionadas à destinação do bem, mercadoria ou serviço para o exterior, i.e., às operações e rendimentos diretos gerados na exportação.
4. O art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, é expresso no sentido de que o acréscimo de 2% ao percentual estipulado para o REINTEGRA, para ser auferido, carece de comprovação por estudo ou levantamento, realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
5. Dado o caráter excepcional do benefício fiscal, não se vislumbra qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade no condicionamento à observância de normas regulamentadoras, a serem expedidas pelo Poder Executivo, conforme art. 29 da referida lei.
6. Considerando a dependência de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem, não há que se falar
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.
4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas da Primeira Turma: REsp 2.216.808/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 1º/7/2025; REsp 2.126.595/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 10/2/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.