DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diego Barbosa da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2082496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diego Barbosa da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Diego Barbosa da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento do tráfico interestadual, aplicando a fração máxima de 2/3, à vista da elevada quantidade de droga apreendida - 3.131kg de maconha - e da evidência de que o entorpecente seria transportado até o nordeste do país, conforme depoimentos colhidos dos próprios agentes policiais e relatórios de investigação. Na decisão é reconhecida também a demonstração de atuação conjunta de pelo mais de três indivíduos, em divisão funcional de tarefas, com utilização de veículos para camuflagem e monitoramento da carga ilícita.
O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, alegando ausência de provas aptas à aplicação da referida majorante e desproporcionalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3. Pleiteia, sucessivamente, a fixação da fração mínima (1/6) e a imposição de regime prisional mais benéfico (fls. 1443/1451).
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, opinando pelo não conhecimento em razão da deficiência na fundamentação recursal (aplicação da Súmula 284 do STF), da adequação da decisão a jurisprudência das Cortes Superiores e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 1461/1469).
A decisão de admissibilidade com fundamento na plausibilidade da tese recursal quanto à fração de aumento aplicada à majorante do art. 40, inciso V, dada a sua elevação ao patamar máximo (2/3), embora reconhecendo expressiva quantidade de droga e elementos indicativos de destinação interestadual (fls. 1473/1474).
A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que a tese recursal demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da adequação da fração de aumento de pena aplicada na terceira
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 STJ, vedando-se a rediscussão do mérito da individualização da pena.
Neste caso, tendo o acórdão fundamentado ao aumento de pena na elevadíssima quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias concretas do delito, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade.
Do mesmo modo, o pedido de fixação de regime prisional mais benéfico não merece acolhida, haja vista que a fixação do regime semiaberto baseou-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada quantidade de entorpecente apreendido e a complexidade da operação delitiva, nos exatos termos do artigo 33 do Código Penal. Também quanto a esse ponto, eventual revisão da fundamentação judicial implicaria reexame probatório, igualmente vedado nesta instância especial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, II do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.