DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na a… — REsp REsp 2082387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.
- 206): Embargos à execução Execução de título executivo judicial Pretensão de alteração dos critérios para atualização monetária já fixados em r. decisão judicial transitada em julgado Inadmissibilidade Afronta à coisa jugada Recurso desprovido.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art.
- 9.494/1997, questionando os juros de mora e correção monetária aplicados.
Resultado indicado
206): Embargos à execução Execução de título executivo judicial Pretensão de alteração dos critérios para atualização monetária já fixados em r. decisão judicial transitada em julgado Inadmissibilidade Afronta à coisa jugada Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 206):
Embargos à execução Execução de título executivo judicial Pretensão de alteração dos critérios para atualização monetária já fixados em r. decisão judicial transitada em julgado Inadmissibilidade Afronta à coisa jugada Recurso desprovido.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, questionando os juros de mora e correção monetária aplicados.
Juízo de retratação refutado pelo aresto de e-STJ fls. 298/309.
Devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.170 do STF (e-STJ fls. 338/340).
Juízo de retratação não realizado (e-STJ fls. 351/361).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 366/367.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal comporta acolhida.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1495146/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -, pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública.
Firmou-se, na ocasião, a tese de que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumprir-se-ia ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade haveria de ser aferida no caso concreto.
A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
[trecho intermediário suprimido]
que possível dessumir-se que igualmente existente pretensão voltada ao reconhecimento de excesso de execução pertinente aos juros de mora.
Necessária, portanto, no caso dos autos, a incidência dos índices aplicáveis às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos determinada pelo Tema 905 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a atualização do débito da seguinte forma: até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.