ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2082047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVISÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.
2. Ausência de omissão na decisão monocrática, que fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
3. A pretensão de qualificar a questão como mera revaloração jurídica dos fatos é inviável, pois a verificação proporcional da sucumbência exige análise fática detalhada.
4. A fundamentação apresentada na decisão embargada, ainda que contrária aos interesses do embargante, é suficiente para afastar a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a aplicação da Súmula 7/STJ constitui fundamento autônomo e idôneo que prejudica a análise das teses de mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENAN VERISSIMO PINTO CAVALCANTI, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Terceira Turma, que não conheceu do recurso especial interposto pelo ora embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 414-415):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das
[trecho intermediário suprimido]
embargos (art. 1.025 do CPC), tal circunstância não tem o condão de, por si só, superar o óbice de admissibilidade do recurso especial já identificado na decisão embargada. O não conhecimento do recurso em razão da Súmula 7/STJ impede a análise da suposta violação d os dispositivos de mérito invocados pela parte.
Desse modo, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sa nado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção do embargante de obter a reforma do julgado, conferindo aos embargos de declaração um caráter infringente que não lhes é próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Determino que as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO, inscrito na OAB/CE n. 6.622, conforme requerido à fl. 431.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.