DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Brasileira de Distribuição, contra acórdã… — REsp REsp 2081650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Brasileira de Distribuição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, assim ementado (fl.
- Apelação contra sentença que denegou a ordem requerida para assegurar à impetrante a nacionalização de bacalhau importado através das Licenças de Importação que menciona, sem o pagamento de IPI.
- A matriz constitucional do IPI dispõe que ele incidirá sobre a operação de industrialização, sem definir o que seja operação, conforme denota o inciso II do § 3º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Brasileira de Distribuição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, assim ementado (fl. 319/325):
TRIBUTÁRIO. BACALHAU. PEIXE SUBMETIDO A SECAGEM E SALGA. APERFEIÇOAMENTO PARA O CONSUMO. INCIDÊNCIA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPI.
1. Apelação contra sentença que denegou a ordem requerida para assegurar à impetrante a nacionalização de bacalhau importado através das Licenças de Importação que menciona, sem o pagamento de IPI.
2. A matriz constitucional do IPI dispõe que ele incidirá sobre a operação de industrialização, sem definir o que seja operação, conforme denota o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal de 1988.
3. A definição da hipótese de incidência e da base de cálculo do IPI ficou reservada, respectivamente, aos art. 46 e 47 do Código Tributário Nacional (CTN).
4. Ainda que consistindo em técnica rudimentar, não há dúvida de que a secagem e a salga do peixe na salmoura constitui aperfeiçoamento do produto para o consumo, incidindo no conceito de industrialização, conforme as balizas do parágrafo único do art. 46 do CTN.
5. Salvo na presença de isenção legal, é cabível a incidência do IPI sobre a importação de bacalhau.
6. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 350/356).
Nas razões do recurso especial (fls. 365/389), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 46, parágrafo único, do CTN. Sustenta, em síntese: (I) a impossibilidade de incidência do IPI sobre a importação de peixe seco e salgado - bacalhau, sob o argumento de que o processo de salga e secagem não caracteriza industrialização ou beneficiamento, mas apenas conservação do produto, não se enquadrando no conceito legal de aperfeiçoamento para o consumo (fls. 372/374); e (II) a existência de divergência jurisprudencial com julgados que, em caso análogo envolvendo o charque (carne seca e salgada), afastaram a incidência do imposto por ausência de industrialização (fls. 367/369).
Simultaneamente, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal. O seguimento do apelo extremo foi negado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 502 da repercussão geral (RE 627.280/RJ), segundo a qual é infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de IPI
[trecho intermediário suprimido]
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não cumulatividade do IPI.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.