ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2081624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10938, 9163, 10655, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 72, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL DOS EXECUTADOS. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO DESTITUÍDA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV E §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 108- 111 e 144-146, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 158-163, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 833, IV e 854, § 3º, I, ambos do CPC/15, aduzindo, em suma, a possibilidade de relativização da regra geral da impenhorabilidade, a fim de permitir a penhora de parte da remuneração do executado, notadamente por este não ter provado que precisa da integralidade do seu salário para o próprio sustento e de familiares.
Contrarrazões às fls. 192-199, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 202-205, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
Em decisão monocrática (fls. 218-220, e-STJ), não se conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
o recurso não abrange todos eles.". .. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. .. 5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) grifou-se
Desta forma, a existência de fundamento inatacado apto a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.