ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 208152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 12334, 10867, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ISONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu somente é possível quando demonstrada a identidade fático-jurídica entre as situações dos acusados. Precedente: AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
2. A ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de extensão não configura nulidade, pois o juízo apenas encaminhou o pedido ao órgão competente, sendo legítima a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça, que assumiu a competência e enfrentou o mérito.
3. No caso concreto, o paciente teve prisão preventiva decretada e posteriormente revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contratar com o Poder Público e de participar de licitações. Já o corréu beneficiado com a revogação das medidas cautelares não teve prisão preventiva decretada e estava sujeito a restrições funcionais, como o afastamento de cargo público. As diferenças nas condições pessoais e nas medidas impostas afastam a alegada similitude fático-jurídica.
4. Verifica-se a contemporaneidade das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente a proibição de contratar com o Poder Público, diante da necessidade de neutralizar o risco atual de reiteração delitiva, considerando que o paciente é sócio de empresas investigadas por fraudes em licitações.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
NILTON CLEBER DA SILVA BARBOSA JÚNIOR agrava de decisão em que deneguei a ordem.
No regimental, a defesa reitera que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
para dar suporte à acusação não são os mesmos.
3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
5. Agravo não provido.
(AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção das medidas cautelares pessoais substitutivas da prisão preventiva.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.