DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de… — CC CC 208129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em desfavor do Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a União Federal, que objetiva a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao ressarcimento do FUNDEF.
- A inicial foi distribuída no Juízo da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que juízo que decidiu a ação originária é prevento para o julgamento da ação executória, à luz do que dispõe o artigo 516, II, do CPC, não sendo caso das exceções elencadas no parágrafo único do referido dispositivo legal.
- Por sua vez, o Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo suscitou o presente conflito, tendo em vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, como ocorreu nos autos.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10957, 9148, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em desfavor do Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a União Federal, que objetiva a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao ressarcimento do FUNDEF.
A inicial foi distribuída no Juízo da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que juízo que decidiu a ação originária é prevento para o julgamento da ação executória, à luz do que dispõe o artigo 516, II, do CPC, não sendo caso das exceções elencadas no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Por sua vez, o Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo suscitou o presente conflito, tendo em vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, como ocorreu nos autos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.