DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO MARTHAUS, com fundamento no art — REsp REsp 2081142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO MARTHAUS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5986, 5971, 5946, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO MARTHAUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 154):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA SUPERIOR A 05 ANOS. APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 183):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 4º do Decreto 20.910/1932. Sustenta que não houve prescrição ou decadência do direito de transferência de créditos, pois a prescrição foi interrompida durante o processo administrativo (fls. 192/193).
Assevera que a decisão recorrida contrariou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não se manifestou quanto à interrupção da prescrição durante o processo administrativo (fls. 196/197 ).
Cita diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a suspensão da prescrição durante o processo administrativo (fls. 198/210).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 225/233).
O recurso foi admitido (fls. 247/250).
É o relatório.
O recurso especial tem origem no mandado de segurança impetrado por PAULO SÉRGIO MARTHAUS contra a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, objetivando a transferência de créditos tributários acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) .
O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar que as autoridades emitam os documentos necessários à transferência integral dos créditos fiscais constantes dos Certificados de Reconhecimento de Crédito (CRC) 74/2016, 75/2016 e 76/2016.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da decadência sobre o Certificado 73/2016 sob seguintes fundamentos (fl. 156, sem destaques no original):
Analisando os autos, foi possível verificar que o ora Apelante intentou Mandado de Segurança em face do Estado tendo como objeto a transferência de créditos tributários acumulados do ICMS nº 73/2016 74/2016; 75/2016 e 76/2016 certificados
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.710.297/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.
(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.