DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ KLEIN, com fundamento nas alíneas "a" … — REsp REsp 2080968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ KLEIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- 288 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.
- 304 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART.
- 305 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 3540, 5847, 3515, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ KLEIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 11334-11341):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT E § 1º, CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES), E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISOS VII E IX, DA LEI 8.137/90, POR DIVERSAS VEZES). RECURSOS DAS DEFESAS.
AB INITIO, QUESTÃO PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DOIS DOS RÉUS/APELANTES. FALECIMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA AOS AUTOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO QUANTO AOS REFERIDOS ACUSADOS.
ADEMAIS, CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MENÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS QUE TEVE SUA PUNIBILIDADE EXTINTA EM RAZÃO DE ÓBITO, BEM COMO GRAFIA DO NOME DE UM DOS ACUSADOS E CITAÇÃO DE DISPOSITIVO PENAL EQUIVOCADOS. CORREÇÃO DEVIDA, EX OFFICIO.
PRELIMINARES. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. PREFACIAL AFASTADA.
AVENTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU SATISFATORIAMENTE OS ACONTECIMENTOS E AS ELEMENTARES DAS CONDUTAS IMPUTADAS, ALÉM DE QUALIFICAR OS RÉUS E INDICAR ROL DE TESTEMUNHAS. EIVA REPELIDA.
ALEGADA, POR UM DOS ACUSADOS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA CONGRUENTES.
SUSCITADA NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA PELO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RITO MAIS AMPLO. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSAMENTO, ADEMAIS, QUE CULMINOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ACUSADOS. VÍCIO INOCORRENTE.
REQUERIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E, NA OPORTUNIDADE, INTERROGADOS NA PRESENÇA DE DEFENSOR. EXERCÍCIO DO
[trecho intermediário suprimido]
do crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990) ser fixada em 3 anos, 2 meses e 12 dias de detenção, totalizando, após acréscimo decorrente da continuidade delitiva (2/3), uma pena de 5 anos e 4 meses de detenção.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para:
1) afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, por falta de prova de materialidade delitiva, diante da ausência de realização de prova pericial;
2) afastar a valoração negativa das consequências do crime, a fim de evitar vedado bis in idem;
3) redimensionar a pena aplicada ao crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, fixando-a em 5 anos e 4 meses de detenção.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.