ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 208063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ENTRADA DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3633, 3608, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ENTRADA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que negou pedido de trancamento da ação penal. O recorrente sustenta que as provas que embasam a denúncia são ilícitas, pois derivadas de abordagem policial sem fundada suspeita e de entrada em domicílio sem mandado judicial, alegando que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o trancamento da ação penal, diante da alegação de ilicitude das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, sem autorização judicial e sem consentimento válido do morador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade manifesta, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
4. Consta dos autos que o recorrente teria autorizado expressamente o ingresso dos policiais em sua residência, conforme termo de autorização firmado, além de ter confessado a existência de drogas no local, elementos que afastam, de plano, a alegada ilegalidade flagrante.
5. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e respaldado por elementos mínimos de autoria e materialidade, aptos a justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite o trancamento da ação penal quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ORLANDO DOS SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.