DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira… — REsp REsp 2080430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Tendo o título executivo diferido para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do índice de correção monetária quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art.
- 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do Tema 810, e não tendo a execução sido extinta por sentença transitada em julgado (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11944, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 52):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE.
Tendo o título executivo diferido para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do índice de correção monetária quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do Tema 810, e não tendo a execução sido extinta por sentença transitada em julgado (art. 925 do CPC), não há falar em coisa julgada, tampouco em preclusão, sendo viável o desarquivamento dos autos para pagamento de crédito complementar.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 90/95).
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega para tanto:
(1) negativa de prestação jurisdicional; e
(2) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado" (fl. 107).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 116/129).
O recurso foi admitido (fls. 133/134).
É o relatório.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão "no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado" (fl. 75).
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 86/87, destaque no original):
Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 21, DOC1):
Inicialmente, cumpre referir que, segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se
[trecho intermediário suprimido]
exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.