DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A — REsp REsp 2079938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fls.
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
- PATRIMÔNIO MÍNIMO COMO DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
- Na presente hipótese a demandante pretende limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em conta corrente pela instituição financeira ré.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fls. 390-405):
APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PATRIMÔNIO MÍNIMO COMO DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a demandante pretende limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em conta corrente pela instituição financeira ré. Documento recebido eletronicamente da origem
2. Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de negócios jurídicos de mútuo regularmente celebrados, não sofrem a limitação de 30% por ausência de previsão legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1085 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2.1. A designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pela titular da conta, que bem conhece sua capacidade de endividamento.
2.2. A autora, ao celebrar o negócio jurídico de mútuo bancário com débito diretamente em sua conta corrente/salário, opta por modalidade que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos.
2.3. O desconto das prestações em conta corrente não se enquadra como retenção indevida dos valores existentes na conta da correntista e sim como mera modalidade de adimplemento da obrigação assumida livre e conscientemente.
2.4. É devida a limitação, no entanto, nas hipóteses em que os descontos efetuados diretamente na conta bancária privam o devedor de quantia mínima para a própria sobrevivência.
2.5. A normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade, não podendo a dívida atingir o patrimônio mínimo necessário à subsistência da devedora e seu núcleo familiar, ainda que tenha contratado voluntariamente todos os empréstimos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais (fls. 442-447), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido afastou a aplicação da tese vinculante firmada no Tema n. 1.085/STJ a despeito de sua natureza obrigatória. Argumenta que a Corte local limitou descontos em conta-corrente com base em analogia à legislação dos empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei n. 10.820/2003 e
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial da demandante.
(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Diante da orientação firmada no Tema n. 1.085, bem como no fato de que não houvera debate de outras questões de direito além da afetada, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz da tese firmada, proceda ao reexame do acórdão recorrido, nos termos do art. 256-R do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, nos termos da norma regimental desta Corte, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.