DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CIRLENE … — AREsp AREsp 2079920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CIRLENE ELIZANETE DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão d o quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Eventual ausência de prévia oitiva das partes sobre o tema (artigos 9º e 10 da Constituição Federal) é suprida pela possibilidade de impugnação do pronunciamento judicial, com a dedução de todos os argumentos que deixaram de ser veiculados anteriormente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CIRLENE ELIZANETE DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 117):
ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. ART. 3.º DA LEI N.º 10.259/2001.
I. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, é irretocável o procedimento adotado pelo juízo a quo - que dividiu o valor da causa pelo número de autores (dez), reconhecendo, considerado individualmente o resultado obtido, a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o litígio -, uma vez que: (a) o conteúdo econômico da demanda foi mensurado pelos próprios autores, que, supõe-se, consideraram a multiplicidade de contratos que eram objeto da lide; (b) é pacífico na jurisprudência que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor a ser considerado, para fins de definição de competência, é aquele referente a cada demandante individualmente, e (c) não houve prejulgamento da ação, mediante a redução do quantum indenizatório pretendido pelo(a) agravante.
II. É dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão d o quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Eventual ausência de prévia oitiva das partes sobre o tema (artigos 9º e 10 da Constituição Federal) é suprida pela possibilidade de impugnação do pronunciamento judicial, com a dedução de todos os argumentos que deixaram de ser veiculados anteriormente.
III. A necessidade de realização de perícia técnica ou a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que é absoluta e se dá pelo valor atribuído à causa, cabendo ao autor indicar um quantum compatível com o conteúdo econômico da ação.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 98, I, da Constituição Federal; art. 277, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973; art. 1º da Lei 10.259/2001; e art. 3º da Lei 9.099/1995.
Argumenta que a decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao limitar o valor da causa e alterar o rito processual sem prévia oitiva das partes.
Sustenta que a limitação do valor da causa pelo magistrado, ao declinar
[trecho intermediário suprimido]
um quantum compatível com o conteúdo econômico da ação.
Entendimento diverso, conforme pretendido, para fazer prevalecer a tese da comprovação de interesse da CEF nos autos e da competência do Juizado Especial Federal, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.