DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LATICÍNIOS LATCO LTDA — REsp REsp 2079786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LATICÍNIOS LATCO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão às e-STJ fls.
- 265/273, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
- A embargante aponta vício de omissão quanto ao exame do conceito de valor da condenação, à aplicação da ratio decidendi do Tema 1.050 do STJ ao caso, à existência de julgado do próprio relator (REsp 2005775), em que se adota entendimento diverso, e à não aplicação das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
- Indica, ainda, contradição, pois a decisão embargada "invoca a proteção à coisa julgada para restringir a base de cálculo dos honorários, mas, ao fazê-lo, viola a própria coisa julgada formada na liquidação de sentença" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela LATICÍNIOS LATCO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão às e-STJ fls. 265/273, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
A embargante aponta vício de omissão quanto ao exame do conceito de valor da condenação, à aplicação da ratio decidendi do Tema 1.050 do STJ ao caso, à existência de julgado do próprio relator (REsp 2005775), em que se adota entendimento diverso, e à não aplicação das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Indica, ainda, contradição, pois a decisão embargada "invoca a proteção à coisa julgada para restringir a base de cálculo dos honorários, mas, ao fazê-lo, viola a própria coisa julgada formada na liquidação de sentença" (e-STJ fl. 280).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 296).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios não constatados na espécie.
Cumpre pontuar que houve o devido e expresso enfrentamento da questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na decisão transitada em julgado, à luz dos aspectos fáticos delineados no acórdão regional em relação ao teor do título exequendo, com aplicação dos julgados pertinentes a justificar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Quanto à incidência da Súmula 284 do STF, ficou explicitamente registrado que o art. 4º, I, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, os arts. 19, I, 85, §§ 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e 8º-A, 926, 927, e 22, § 2º, Lei n. 8.906/1994, apontados como violados nas razões do recurso especial, não são aptos a desconstituir o entendimento adotado pela Corte regional, porquanto não tratam especificamente da temática relativa à interpretação da coisa julgada no ponto atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios, único tópico de mérito agitado no recurso especial, não havendo falar, assim, em omissão.
Cabe registrar, ainda, que, como é sabido, a incidência de enunciado sumular impede o exame recursal no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese, o que obsta, por consequência, o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, como no presente caso, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 252613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
Do que se observa, as insurgências da parte embargante não dizem respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquelas) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.