DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE TASCA contra acórdão prof… — REsp REsp 2079643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE TASCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes do art.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE TASCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 180, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 619-639).
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados.
A parte recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 29, 65, inciso III, alínea "d", 157, § 2º, inciso V, 180, todos do Código Penal (fls. 651-685).
O recurso especial foi admitido parcialmente pelo tribunal de origem (fl. 784).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo desprovimento (fls. 826-831).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia a absolvição quanto ao crime do art. 180 do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância no roubo; a exclusão da causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal; e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência.
Parte do recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Em relação à primeira questão de absolvição, há a incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão trouxe afirmação no sentido de que houve o dolo de todos os corréus na aquisição do bem (fl. 633).
A tese recursal é de que, faticamente, não teria havido dolo.
Portanto, a revisão dos fundamentos acima elencados, como pretende a defesa, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente.
É assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é
[trecho intermediário suprimido]
Juiz sentenciante não fez referência à credibilidade da confissão parcial ofertada por PEDRO HENRIQUE em juízo, tendo fundamentado o decreto condenatório nos demais elementos probatórios reunidos nos autos, especialmente as declarações prestadas pelas vítimas e os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. ..
Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento consolidado na Súmula n. 545/STJ, que dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Tendo o tribunal de origem afirmado expressamente que a confissão do recorrente não foi utilizada para fundamentar a condenação, a alteração dessa premissa fática para fazer incidir a atenuante também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.