ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2079642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para afastar a intempestividade do recurso especial, devendo a Segunda Turma do STJ prosseguir com o julgamento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Indicação equivocada de prazo recursal pelo sistema eletrônico.
- Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não configura justa causa para afastar a intempestividade.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607, 10392
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para afastar a intempestividade do recurso especial, devendo a Segunda Turma do STJ prosseguir com o julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de divergência. Indicação equivocada de prazo recursal pelo sistema eletrônico. Justa causa. comprovação. verificada. Embargos providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não configura justa causa para afastar a intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis, que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de Setembro.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial é necessário que haja comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal.
7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo, com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes, do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo recurso especial, de fato, indicava a data final do
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal, a fim de que se reconheça configurada a justa causa e se considere a prorrogação do prazo.
No caso, o embargante demonstrou que a tela do PJE do Tribunal a quo, na qual consta a indicação específica do presente processo, com seu número (0000689-88.2011.81.4.0042), nome das partes, número do acórdão recorrido e do ID correspondente ao recurso especial (n. 6281858), de fato, indicava o dia 9/9/2021 como sendo o término do prazo de 15 dias para manifestação.
Considero, portanto, devidamente comprovado o erro na informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, devendo ser aplicada ao caso a tese pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconhece configurada a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para afastar a intempestividade do recurso especial, devendo a Segunda Turma prosseguir no seu julgamento como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.