DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - S… — CC CC 207922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Pelotas/RS (suscitado).
- O incidente tem origem em ação judicial proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Genotropin 12 mg, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS) na dosagem requerida.
- O Juízo estadual, onde a demanda foi proposta, concedeu tutela de urgência e, posteriormente, proferiu sentença julgando procedente o pedido em 16/5/2021.
- Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a União deveria integrar a lide, pois o medicamento pleiteado integraria o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12487, 12492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Pelotas/RS (suscitado).
O incidente tem origem em ação judicial proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Genotropin 12 mg, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS) na dosagem requerida.
O Juízo estadual, onde a demanda foi proposta, concedeu tutela de urgência e, posteriormente, proferiu sentença julgando procedente o pedido em 16/5/2021.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a União deveria integrar a lide, pois o medicamento pleiteado integraria o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde.
Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, com base no art. 109, I, da CF.
O Juízo Federal divergiu do entendimento que motivou a remessa do processo e suscitou o conflito negativo de competência, enfatizando que a responsabilidade dos entes federativos em demandas relacionadas à saúde é solidária, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF, sendo facultado à parte autora escolher contra qual ente deseja litigar. No caso concreto, a ação foi proposta exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Sul, e o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, o que afastaria a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, conforme tese fixada no Tema 500 do STF. O magistrado também apontou o descompasso entre o acórdão do TJRS e a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243 (Tema 1234), pois os processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023 deveriam permanecer no juízo originário. No caso em análise, a sentença foi proferida antes dessa data, o que reforçaria a competência da Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo estadual.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando o fornecimento Genotropin 12 mg, necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a
[trecho intermediário suprimido]
Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Pelotas/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.