DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE… — REsp REsp 2079218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentado no Agravo Regimental n.
- 0058693-95.2012.8.26.0053, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- Indevida a contribuição compulsória, conforme repercussão geral reconhecida no RE nº 573.540 / MG, a repetição do indébito tributário, devida desde a citação, deve ser corrigida conforme o disposto no art.
- 161, § 1º, do CTN, cuja natureza é de lei complementar, não se aplicando assim o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 6007, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentado no Agravo Regimental n. 0058693-95.2012.8.26.0053, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 159-163):
CONTRIBUIÇÃO À SAÚDE. Indevida a contribuição compulsória, conforme repercussão geral reconhecida no RE nº 573.540 / MG, a repetição do indébito tributário, devida desde a citação, deve ser corrigida conforme o disposto no art. 161, § 1º, do CTN, cuja natureza é de lei complementar, não se aplicando assim o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/09. Decisão confirmada. Agravo não provido.
A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 167-173, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 175-178).
Irresignada, a Caixa Beneficente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos juros e correção monetária nas condenações impostas às Fazendas Públicas. A recorrente defende a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, que estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas às Fazendas Públicas (fls. 182-191).
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 202).
O TJSP, ao realizar juízo de adequação aos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ, manteve a determinação de cessação dos descontos e repetição de valores relativos a contribuições previdenciárias descontadas sobre vencimentos de policiais militares. A corte afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, para atualização do débito, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, que estabelece que os juros de mora aplicáveis a débitos oriundos de relação jurídico-tributária devem corresponder aos mesmos pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, conforme o princípio da isonomia, aplicando-se, portanto, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 209-212).
Em novo juízo de adequação, desta vez ao Tema n. 588 do STJ, o TJSP, manteve o reconhecimento da natureza tributária da contribuição e afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, para atualização do débito. A corte fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
[trecho intermediário suprimido]
de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO R EPETITIVO. RA TIFICAÇ ÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.